Thiago de Almeida Advogado
Especialista em Verbas Rescisórias

Foi demitido e a empresa não pagou tudo que devia? Você tem direito a receber — com multa.

A lei dá 10 dias para a empresa pagar suas verbas rescisórias. Atrasou ou pagou errado? O valor vem em dobro em vários casos — e com multa de um salário bruto pelo atraso.

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Verbas Rescisórias
Entenda seus direitos

O que são verbas rescisórias?

Verbas rescisórias são todos os valores que o trabalhador tem a receber quando o contrato é encerrado, previstos no art. 477 da CLT. A lei fixa o prazo de 10 dias corridos para o pagamento e a entrega dos documentos da rescisão.

Atrasou o pagamento? Existe multa de um salário bruto (art. 477, §8º). Pagou a menor? Você pode cobrar as diferenças na Justiça do Trabalho, com correção e juros.

  • Empresa não pagou no prazo de 10 dias
  • Acerto pago a menor (cálculos errados)
  • FGTS não depositado ou sem multa de 40%
  • Aviso prévio não concedido
  • Férias vencidas não pagas
  • 13º proporcional ignorado
  • Horas extras e adicionais não computados
  • Empresa se recusa a dar baixa na carteira
Verbas Rescisórias
Suas verbas garantidas

O que você pode receber?

No encerramento do contrato, você acessa verbas trabalhistas e penalidades que garantem o pagamento correto e no prazo.

01

Saldo de Salário

Pagamento dos dias efetivamente trabalhados no último mês antes da rescisão, calculado sobre a remuneração integral.

Garantido em lei
02

Aviso Prévio

Trabalhado ou indenizado, com proporcionalidade de 3 dias por ano trabalhado (Lei 12.506/11), limitado a 90 dias.

Garantido em lei
03

Férias + 1/3

Férias vencidas e férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, pagas no acerto rescisório.

Garantido em lei
04

13º Salário Proporcional

Gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados no ano da rescisão (fração igual ou superior a 15 dias conta como mês integral).

Garantido em lei
05

FGTS + Multa de 40%

Saque integral do FGTS acrescido da multa rescisória de 40% sobre todo o saldo depositado, nas dispensas sem justa causa.

Garantido em lei
06

Multa do Art. 477

Multa de um salário bruto em favor do trabalhador sempre que a empresa atrasar o pagamento das verbas rescisórias além dos 10 dias.

Garantido em lei

Direito previsto no art. 477 da CLT

A conta que a empresa esconde

Por que tantos acertos vêm errados?

Muitas empresas omitem horas extras, adicionais e comissões nos cálculos rescisórios — e contam com a pressa do trabalhador para assinar o TRCT. Pior: quando atrasam o pagamento, ignoram a multa do art. 477 que pertence a você.

10 dias

para pagar tudo
após a dispensa

Art. 477

da CLT protege
o trabalhador

A lei está do seu lado.

Mesmo com o TRCT homologado, você pode questionar valores pagos a menor e exigir diferenças devidas e a multa do art. 477 por atraso no pagamento.

Quero revisar meu acerto

A lei é clara: 10 dias para pagar tudo certo. Passou disso, a conta aumenta.

Processo simplificado

Como funciona?

Atendimento 100% online, simples e sigiloso.

01

Análise do seu caso

Você entra em contato e conta como foi a demissão e o que a empresa pagou (ou deixou de pagar). Analisamos gratuitamente o TRCT, holerites e documentos.

02

Reunião de provas

Orientamos sobre a documentação necessária: TRCT, CTPS, holerites, extratos do FGTS, comprovantes de pagamento, comunicados da dispensa e eventuais testemunhas.

03

Ação na Justiça do Trabalho

Ingressamos com a ação cobrando todas as diferenças devidas e a multa do art. 477 da CLT (se houve atraso no pagamento).

Transparência

Situações que não geram direito adicional

Para manter total transparência, saiba que existem casos em que o trabalhador não tem direito às verbas completas da dispensa sem justa causa.

/01

Pedido de demissão voluntário

Quando o trabalhador pede demissão por vontade própria, não há direito à multa de 40% do FGTS nem ao seguro-desemprego.

/02

Justa causa legítima e comprovada

Havendo justa causa regularmente provada pela empresa, o empregado perde diversas verbas, como aviso prévio, 13º e férias proporcionais.

/03

Contrato de experiência encerrado no prazo

Quando o contrato de experiência termina na data ajustada, não há aviso prévio nem multa de 40% — apenas as verbas proporcionais legais.

/04

Acordo mútuo já formalizado no TRCT

Na rescisão por acordo (art. 484-A da CLT), as verbas já são pagas pela metade em algumas rubricas, conforme opção formalizada.

/05

Trabalhador que abandonou o emprego

O abandono de emprego, devidamente caracterizado pela empresa, equivale à justa causa e afasta a maior parte das verbas rescisórias.

/06

Culpa recíproca já reconhecida

Reconhecida a culpa recíproca pela Justiça (art. 484 da CLT), as verbas e a multa de FGTS são pagas pela metade.

Em dúvida?

Cada caso é único. Fale com um advogado antes de decidir.

Dr. Thiago de Almeida Silva
OAB/GO 48.796
Quem somos

Dr. Thiago de Almeida Silva

Advogado Especialista em Direito Trabalhista

Com mais de 10 anos de atuação exclusiva em Direito do Trabalho, o Dr. Thiago de Almeida Silva já ajudou centenas de trabalhadores a receberem corretamente suas verbas rescisórias, com multas e diferenças devidas. Atendimento humanizado, 100% online e com total sigilo.

10+

Anos de atuação

500+

Clientes

100%

Online

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FAQ

Perguntas
frequentes

Respostas claras para as dúvidas mais comuns sobre verbas rescisórias. Não encontrou o que procurava?

Tenho outra pergunta

Segundo o art. 477, §6º da CLT, a empresa tem até 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato, para efetuar o pagamento das verbas rescisórias e entregar os documentos (TRCT, chaves de FGTS, etc.). O prazo vale independentemente do tipo de dispensa e do aviso prévio ser trabalhado ou indenizado.

Conforme o art. 477, §8º da CLT, o atraso no pagamento gera multa em favor do trabalhador equivalente a um salário bruto, além da correção monetária e dos juros sobre os valores em atraso. Essa multa é devida ainda que o pagamento seja feito poucos dias depois do prazo.

Você pode questionar na Justiça do Trabalho as diferenças. Cálculos de férias, 13º proporcional, aviso prévio proporcional, horas extras e adicionais frequentemente vêm errados e podem ser cobrados judicialmente, com correção e juros.

Sim. Mesmo na justa causa o trabalhador tem direito a saldo de salário (dias trabalhados no mês) e às férias vencidas acrescidas do terço constitucional. Perde, porém, o aviso prévio, o 13º proporcional, as férias proporcionais, a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego. Se a justa causa for contestável, é possível reverter na Justiça.

No pedido de demissão, o trabalhador recebe saldo de salário, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e aviso prévio (se trabalhado). Não tem direito à multa de 40% do FGTS, ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego. É importante formalizar tudo por escrito.

O acordo mútuo, previsto no art. 484-A da CLT, permite o encerramento consensual do contrato. O trabalhador recebe metade do aviso prévio, metade da multa de 40% do FGTS (ou seja, 20%), pode sacar 80% do saldo do FGTS, mas perde o direito ao seguro-desemprego. Todas as demais verbas são pagas integralmente.

Sim. O prazo prescricional para ações trabalhistas é de 2 anos após o término do contrato, podendo cobrar os últimos 5 anos do vínculo. Se você foi desligado há menos de 2 anos, ainda pode ingressar com a ação para receber o que não foi pago ou foi pago a menor.

Sim. Descontos não autorizados em lei, convenção coletiva ou contrato são ilegais (art. 462 da CLT). Vales, uniformes, quebra de caixa, multas internas e outros descontos abusivos podem ser devolvidos em dobro em muitos casos. Guarde o TRCT e os holerites para análise.

Sim. Os créditos trabalhistas têm preferência sobre a maioria dos outros credores na falência e na recuperação judicial (art. 83 da Lei 11.101/05), com prioridade até o limite legal. Mesmo com a empresa em crise, é essencial ingressar com a ação para habilitar o crédito e garantir o recebimento.

Sim. A homologação do TRCT (no sindicato ou no antigo MTE) não impede o trabalhador de questionar parcelas pagas a menor, verbas não quitadas ou descontos indevidos. A quitação só vale para os valores expressamente discriminados e efetivamente pagos (Súmula 330 do TST, ressalvas habituais).

5.0 Google Reviews

O que nossos clientes dizem

Fui demitido e a empresa atrasou mais de 20 dias para pagar. O Dr. Thiago entrou com a ação, recebi tudo que faltava e ainda a multa de um salário. Atendimento rápido e direto.

R

Rafael M.

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O acerto veio com várias contas erradas: férias a menor, 13º zerado e horas extras ignoradas. O escritório refez tudo e consegui quase o dobro do que a empresa tinha pago.

C

Camila F.

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Fui demitido por justa causa injusta, sem prova nenhuma. O Dr. Thiago reverteu na Justiça e recebi todas as verbas rescisórias como dispensa sem justa causa. Salvei minha família.

B

Bruno S.

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Pedi demissão, mas a empresa ainda assim pagou errado — deixaram de fora férias vencidas e 13º proporcional. Em poucos meses, recebi tudo. Recomendo muito.

D

Daniela P.

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Fizemos acordo mútuo mas eu não entendia nada do art. 484-A. O Dr. Thiago conferiu cada valor, identificou erros e conseguiu a correção. Atendimento profissional e humano.

M

Marcelo T.

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A empresa simplesmente sumiu depois da demissão. Nunca pagaram o acerto. O escritório localizou os sócios e consegui receber mesmo com a empresa fechada. Gratidão eterna.

J

Juliana R.

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Não sabia que tinha direito à multa do art. 477 pelo atraso. Um salário inteiro a mais no bolso. Atendimento 100% pelo WhatsApp, sem complicação.

F

Fernando L.

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Trabalhei 8 anos e quando fui demitida descobri que o FGTS tinha depósitos faltando e nem a multa de 40% estava certa. Recuperamos tudo. Profissional de confiança.

T

Tatiane G.

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Demitido na recuperação judicial da empresa. Achei que não ia receber nada. O Dr. Thiago habilitou meu crédito com preferência e consegui receber antes dos outros credores.

L

Leonardo A.

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Homologaram meu TRCT no sindicato e me disseram que eu não podia mais contestar. Mentira. O escritório provou os descontos indevidos e recuperei o que era meu. Super recomendo.

P

Patrícia N.

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Não sabia que tinha direito à multa do art. 477 pelo atraso. Um salário inteiro a mais no bolso. Atendimento 100% pelo WhatsApp, sem complicação.

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Dr. Thiago

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